{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4566,"origem":"stj","sha256_origem":"eb35821b3e200935bf5f9b544a60426340ba7c274988fe999004ded12c8d7940","registro_original":{"id_fonte":"000816332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1637200","numero_registro":"201602942821","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO\nJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL SOBRE O\nACESSÓRIO. RAZÃO SUBJACENTE AO JULGADO NO RESP 1.117.644/MS. SÚMULAS\n179 E 319/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.\nDISTINÇÃO ENTREOBRIGAÇÃOE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO\nDEPOSITÁRIO DECORRENTE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL RELATIVO AO DEPÓSITO.\nNÃO REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS COOBRIGADOS OU CORRESPONSÁVEISPELA\nMESMAOBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. SOLIDARIEDADE ATIVA E\nCONFUSÃO PATRIMONIAL PRESSUPOSTAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se extrai do precedente relativo ao RESP 1.117.644/MS a\nexclusão da responsabilidade do espólio pelo valor executado, apesar\ndo reconhecimento da responsabilidade do depositário judicial em\nrelação ao mesmo débito. No caso, o recurso especial sequer teve o\nmérito apreciado. Além disso, ficou realçado, em perspectiva, que,\ncaso examinado o mérito do recurso especial, a responsabilidade do\ndepositário decorreria do reconhecimento da obrigação\ncorrespondente, de devolver a coisa no estado atual em que se\nencontra. Em outros termos, a responsabilidade decorre da obrigação\nassumida pelo depositário quanto à coisa depositada, o que não\nexclui outros coobrigados ou mesmo corresponsáveis em relação ao\nmesmo bem guardado em depósito.\n.2. Pressuposto que a responsabilidade do espólio adviria da\nconfusão entre os patrimônios desse e do depositário - que seria\ninclusive um dos herdeiros -. é inviável o exame do recurso\nespecial, para afastar a responsabilização do ente despersonalizado,\npor demandar o exame de fatos e provas, esbarrando no óbice da\nSúmula 7/STJ.3.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO - SOLIDARIEDADE ATIVA E CONFUSÃO\nPATRIMONIAL PRESSUPOSTAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - REVISÃO DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1758854>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b233e1231240d9a5241cd586bdcbc728bf27a62e826fd367a3c14b05335e7d34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
