# Registro público: STJ — 1637200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb35821b3e200935bf5f9b544a60426340ba7c274988fe999004ded12c8d7940

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO
JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL SOBRE O
ACESSÓRIO. RAZÃO SUBJACENTE AO JULGADO NO RESP 1.117.644/MS. SÚMULAS
179 E 319/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
DISTINÇÃO ENTREOBRIGAÇÃOE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO
DEPOSITÁRIO DECORRENTE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL RELATIVO AO DEPÓSITO.
NÃO REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS COOBRIGADOS OU CORRESPONSÁVEISPELA
MESMAOBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. SOLIDARIEDADE ATIVA E
CONFUSÃO PATRIMONIAL PRESSUPOSTAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se extrai do precedente relativo ao RESP 1.117.644/MS a
exclusão da responsabilidade do espólio pelo valor executado, apesar
do reconhecimento da responsabilidade do depositário judicial em
relação ao mesmo débito. No caso, o recurso especial sequer teve o
mérito apreciado. Além disso, ficou realçado, em perspectiva, que,
caso examinado o mérito do recurso especial, a responsabilidade do
depositário decorreria do reconhecimento da obrigação
correspondente, de devolver a coisa no estado atual em que se
encontra. Em outros termos, a responsabilidade decorre da obrigação
assumida pelo depositário quanto à coisa depositada, o que não
exclui outros coobrigados ou mesmo corresponsáveis em relação ao
mesmo bem guardado em depósito.
.2. Pressuposto que a responsabilidade do espólio adviria da
confusão entre os patrimônios desse e do depositário - que seria
inclusive um dos herdeiros -. é inviável o exame do recurso
especial, para afastar a responsabilização do ente despersonalizado,
por demandar o exame de fatos e provas, esbarrando no óbice da
Súmula 7/STJ.3.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO
JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL SOBRE O
ACESSÓRIO. RAZÃO SUBJACENTE AO JULGADO NO RESP 1.117.644/MS. SÚMULAS
179 E 319/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
DISTINÇÃO ENTREOBRIGAÇÃOE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO
DEPOSITÁRIO DECORRENTE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL RELATIVO AO DEPÓSITO.
NÃO REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS COOBRIGADOS OU CORRESPONSÁVEISPELA
MESMAOBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. SOLIDARIEDADE ATIVA E
CONFUSÃO PATRIMONIAL PRESSUPOSTAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se extrai do precedente relativo ao RESP 1.117.644/MS a
exclusão da responsabilidade do espólio pelo valor executado, apesar
do reconhecimento da responsabilidade do depositário judicial em
relação ao mesmo débito. No caso, o recurso especial sequer teve o
mérito apreciado. Além disso, ficou realçado, em perspectiva, que,
caso examinado o mérito do recurso especial, a responsabilidade do
depositário decorreria do reconhecimento da obrigação
correspondente, de devolver a coisa no estado atual em que se
encontra. Em outros termos, a responsabilidade decorre da obrigação
assumida pelo depositário quanto à coisa depositada, o que não
exclui outros coobrigados ou mesmo corresponsáveis em relação ao
mesmo bem guardado em depósito.
.2. Pressuposto que a responsabilidade do espólio adviria da
confusão entre os patrimônios desse e do depositário - que seria
inclusive um dos herdeiros -. é inviável o exame do recurso
especial, para afastar a responsabilização do ente despersonalizado,
por demandar o exame de fatos e provas, esbarrando no óbice da
Súmula 7/STJ.3.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO - SOLIDARIEDADE ATIVA E CONFUSÃO
PATRIMONIAL PRESSUPOSTAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1758854>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
