{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45660,"origem":"stj","sha256_origem":"4b67a2c228c94b04c95d78bb918062b4bc17f21965478b9325e915ea466d6d86","registro_original":{"id_fonte":"000860528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969096","numero_registro":"202103335832","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTOS  DE CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.\nSÚMULA N. 182/STJ. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM\nLIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. USUCAPIÃO. DESCABIMENTO.\n1. Observa-se que as razões do agravo interno, ao limitar-se a\naduzir que o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do\napelo nobre, não impugnaram adequadamente os diversos fundamentos\npara justificar o conhecimento do recurso especial, o que torna\naplicável, no ponto, os preceitos da Súmula n. 182/STJ.\n2. A decisão agravada espelha o entendimento da Terceira Turma de\nque \"o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se\nencontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de\nusucapião\" (REsp 1876058/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe\nde 26/5/2022).\nAgravo conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AQUISIÇÃO DE BENS POR USUCAPIÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM\nPROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1965241>>-ES,\n         <<REsp 1876058>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a7fbe610b19fdeb9cc2d1993a79a031ace394853c91d413e0e1a827d45a2b278","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
