{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45661,"origem":"stj","sha256_origem":"181b0bb1278ac6277cb3ae2611243c2563662a4304f871daf575d03eea6654f3","registro_original":{"id_fonte":"000860529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031958","numero_registro":"202203176160","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO.\nCONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA\nSECURITÁRIA DEVIDA. ACÓRDÃO DISSON ANTE DA JURISPRUDÊNCIA. ANULAÇÃO.\nRETORNO DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos\nparâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os\nvícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro\nhabitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp\nn. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\nDJe de 1º/6/2020.\n2. O provimento dado ao recurso especial conduziu à cassação do\nacórdão recorrido, afastando o fundamento da improcedência da ação\n(ausência de cobertura por parte da apólice), sendo imprescindível o\nretorno dos autos à origem, em especial porque não cabe ao STJ, de\npronto, dizer o direito dos agravantes, restabelecendo a sentença,\nsendo que, quando da interposição da apelação, diversas foram as\nteses recursais que deixaram de ser analisadas.\n3. O mero restabelecimento da sentença, como suscitam os agravantes,\nconduziria em flagrante supressão de instância e inequívoco\ncerceamento de defesa da parte agravada. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bbe44f87fdad158bc409b74be917464b90fdacfbda0b555aafc9281106d40d22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
