{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45663,"origem":"stj","sha256_origem":"d8aec42196ed8aafd03946c9d9768314ccd8803aa3978891b2176238f0fa96eb","registro_original":{"id_fonte":"000860531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012308","numero_registro":"202202064581","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DE LEI.\nINOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.\nNOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE.\nREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. USO DE ARTIMANHA PARA\nFRUSTRAR ATO NOTIFICATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N.\n283/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS\nEFETIVOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARÁVEL DE\nOFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, I, DO CPC) NO ACORDÃO\nINEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL.\nINSUFICIÊNCIA DO PRAZO CONTRATUAL À RECUPERAÇÃO DO INVESTIMENTO.\nSÚMULA N. 7/STJ. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREVISÃO\nCONTIDA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 335/STJ.\nCESSÃO QUE EFETIVA-SE NOS MESMOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINÁRIO\n(CONTRATO-BASE). PRECEDENTES. ANUÊNCIA À REVOGAÇÃO DA RENÚNCIA ÀS\nBENFEITORIAS NO CONTRATO DE CESSÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INDENIZAÇÃO\nPELO FUNDO DE COMÉRCIO E ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGOS IMPERTINENTES ÀS\nTESES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF.\n1. A alegação de irretroatividade da Lei n. 12.112/2009 - que\nincluiu no art. 59 da Lei n. 8.245/1991 os incisos VIII e IX ao §\n1º, bem como acresceu o § 3º -, não foi objeto de razões do apelo\nnobre, configurando inovação recursal, manobra processual amplamente\nrechaçada pela jurisprudência do STJ.\n2. A questão da notificação premonitória foi efetivamente enfrentada\npelo Tribunal de origem, não carecendo o acórdão recorrido de\nfundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489\ndo CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente\nas razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou\nmesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da\nparte não configura violação do indigitado normativo.\n3. Concluindo a Corte de origem que a notificação premonitória\nobservou as formalidades legais para dar ciência ao recorrente da\ndenúncia vazia, a reversão do julgado esbarraria no inafastável\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. Ademais, no ponto, da análise das razões do recurso especial,\nobserva-se que a recorrente limita-se a suscitar a nulidade do\nprocesso, em razão da ausência de prévia notificação premonitória, e\ndeixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de\nque a recorrente utilizou-se de artimanha para frustrar a intimação\n(\"restou clara a tentativa do embargante de frustrar a mesma com a\nrecusa, no intento de burlar seus efeitos\"), o que atrai a\nincidência da Súmula n. 283/STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n5. Inexiste a alegada supressão de instância quanto à alegação de\nincompatibilidade entre a ação de despejo e a reconvenção, visto que\na tese suscitada nas razões da apelação limitou-se a aduzir a\nnulidade da sentença por entender que seus fundamentos internos\nseriam contraditórios, nulidade essa que poderia, inclusive, ser\ndeclarado de ofício pelo Tribunal. Ademais, a suscitada alegação de\n\"incompatibilidade entre os julgamentos da ação de despejo e da\nreconvenção\" perdeu seu total objeto diante do desfecho dos autos no\ntribunal, que concluiu pela total procedência da ação de despejo e\ntotal improcedência dos pedidos reconvencionais.\n6. Sob a restrita alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC, a\nagravante suscita contradição no julgado com os termos da inicial e\nos documentos trazidos aos autos, os quais comprovariam tratar-se de\nação de despejo por denúncia cheia, sendo que o Tribunal de origem,\napós análise do acervo fático dos autos, expressamente concluiu que\na ação fora intentada efetivamente por denúncia vazia. A\ncontradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna,\nverificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não\nentre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.\n7. A recorrente suscita tese de que os efeitos da denúncia vazia não\npodem vigorar enquanto não transcorrido prazo que lhe garanta o\nressarcimento dos valores investidos. Contudo, destacando a origem\nque o contrato se perpetuava \"desde de 2008 [...], somando, assim,\nquase 10 anos de duração\" [atuais quase 15 anos], prazo suficiente à\nrecuperação dos investimentos, não havendo prova por parte da\nrecorrente que evidencie o contrário, a reversão do julgado\nnovamente esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ.\n8. A questão da renúncia à indenização foi expressamente abordada na\norigem, firmando entendimento que a previsão contida no contrato\noriginário de locação que expressamente previa a referida renúncia\nseria oponível à recorrente, ora agravante, visto que o contrato de\ncessão não teria o condão de revogar cláusula do contrato originário\n(contrato-base). Ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC,\npois o inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza omissão ou falta de prestação\njurisdicional. Precedentes.\n9. \"Malgrado o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o\ndireito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a\ncláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos\nbenefícios assegurados\" (REsp n. 276.153/GO, relator Ministro\nArnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 1/8/2006, p. 507),\nentendimento esse, inclusive, que conduziu a formulação da Súmula n.\n335/STJ: \"Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia\nà indenização das benfeitorias e ao direito de retenção\".\n10. A formalização do contrato de cessão promove a transferência do\nnegócio originário, de modo que o cessionário assume o papel do\ncedente em direitos e deveres, conforme estipulado no contrato\noriginário (contrato-base). Precedentes. Assim, sem reparo o acórdão\nrecorrido quando consigna que a cláusula de renúncia à indenização\npelas benfeitorias é oponível à recorrente, que assumiu o papel da\nlocatária original em direitos  e deveres à luz do estipulado no\ncontrato original (contrato-base).\n11. Por outro lado, inviável o acolhimento da tese da recorrente de\nque, quando do contrato de cessão, a recorrida teria anuído com os\ntermos da cessão e, consequentemente, teria havido revogação da\ncitada cláusula de renúncia, visto que para albergar referida\nalegação, em contraposição ao que concluíra a origem de que se\nmostrava \"ausente previsão específica de que a partir daquele\nmomento aquelas benfeitorias passariam a ser indenizáveis pela\ncedida, não se pode supor que assim tenha se procedido\", demandaria\nreexame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula n.\n5/STJ.\n12. O art. 422 do CC não tem comando normativo apto a amparar a tese\nde que lhe assiste o direito de indenização pelo fundo de comércio,\npois dele não se infere nenhuma alusão à indenização, menos ainda\npelo fundo de comércio, o que atrai, por conseguinte, os preceitos\nda Súmula n. 284/STF.\n13. No mesmo óbice sumular incorre a alegação de violação do art.\n1.022, II, do CPC, e a suscitada tese de que tem direito ao\nressarcimento de fatura de energia elétrica, visto que o art. 1.022,\nII, do CPC não tem nenhuma pertinência temática com a tese de\nindenização. Quando muito, o referido artigo apoiaria a alegação de\nomissão quanto ao debate do referido tema, o que, efetivamente, não\nocorreu.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ad65ab6e97a614e697cf395fa93a03afe9268a16c241f83a8a60c59b725abab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
