# Registro público: STJ — 2012308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8aec42196ed8aafd03946c9d9768314ccd8803aa3978891b2176238f0fa96eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DE LEI.
INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE.
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. USO DE ARTIMANHA PARA
FRUSTRAR ATO NOTIFICATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N.
283/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS
EFETIVOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARÁVEL DE
OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, I, DO CPC) NO ACORDÃO
INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL.
INSUFICIÊNCIA DO PRAZO CONTRATUAL À RECUPERAÇÃO DO INVESTIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREVISÃO
CONTIDA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 335/STJ.
CESSÃO QUE EFETIVA-SE NOS MESMOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINÁRIO
(CONTRATO-BASE). PRECEDENTES. ANUÊNCIA À REVOGAÇÃO DA RENÚNCIA ÀS
BENFEITORIAS NO CONTRATO DE CESSÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INDENIZAÇÃO
PELO FUNDO DE COMÉRCIO E ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGOS IMPERTINENTES ÀS
TESES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de irretroatividade da Lei n. 12.112/2009 - que
incluiu no art. 59 da Lei n. 8.245/1991 os incisos VIII e IX ao §
1º, bem como acresceu o § 3º -, não foi objeto de razões do apelo
nobre, configurando inovação recursal, manobra processual amplamente
rechaçada pela jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão da notificação premonitória foi efetivamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, não carecendo o acórdão recorrido de
fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489
do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente
as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou
mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da
parte não configura violação do indigitado normativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluindo a Corte de origem que a notificação premonitória
observou as formalidades legais para dar ciência ao recorrente da
denúncia vazia, a reversão do julgado esbarraria no inafastável
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, no ponto, da análise das razões do recurso especial,
observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a nulidade do
processo, em razão da ausência de prévia notificação premonitória, e
deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de
que a recorrente utilizou-se de artimanha para frustrar a intimação
("restou clara a tentativa do embargante de frustrar a mesma com a
recusa, no intento de burlar seus efeitos"), o que atrai a
incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste a alegada supressão de instância quanto à alegação de
incompatibilidade entre a ação de despejo e a reconvenção, visto que
a tese suscitada nas razões da apelação limitou-se a aduzir a
nulidade da sentença por entender que seus fundamentos internos
seriam contraditórios, nulidade essa que poderia, inclusive, ser
declarado de ofício pelo Tribunal. Ademais, a suscitada alegação de
"incompatibilidade entre os julgamentos da ação de despejo e da
reconvenção" perdeu seu total objeto diante do desfecho dos autos no
tribunal, que concluiu pela total procedência da ação de despejo e
total improcedência dos pedidos reconvencionais.
- **Item 6 (texto oficial):** Sob a restrita alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC, a
agravante suscita contradição no julgado com os termos da inicial e
os documentos trazidos aos autos, os quais comprovariam tratar-se de
ação de despejo por denúncia cheia, sendo que o Tribunal de origem,
após análise do acervo fático dos autos, expressamente concluiu que
a ação fora intentada efetivamente por denúncia vazia. A
contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna,
verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não
entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.
- **Item 7 (texto oficial):** A recorrente suscita tese de que os efeitos da denúncia vazia não
podem vigorar enquanto não transcorrido prazo que lhe garanta o
ressarcimento dos valores investidos. Contudo, destacando a origem
que o contrato se perpetuava "desde de 2008 [...], somando, assim,
quase 10 anos de duração" [atuais quase 15 anos], prazo suficiente à
recuperação dos investimentos, não havendo prova por parte da
recorrente que evidencie o contrário, a reversão do julgado
novamente esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A questão da renúncia à indenização foi expressamente abordada na
origem, firmando entendimento que a previsão contida no contrato
originário de locação que expressamente previa a referida renúncia
seria oponível à recorrente, ora agravante, visto que o contrato de
cessão não teria o condão de revogar cláusula do contrato originário
(contrato-base). Ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC,
pois o inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza omissão ou falta de prestação
jurisdicional. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** "Malgrado o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o
direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a
cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos
benefícios assegurados" (REsp n. 276.153/GO, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 1/8/2006, p. 507),
entendimento esse, inclusive, que conduziu a formulação da Súmula n.
335/STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia
à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".
- **Item 10 (texto oficial):** A formalização do contrato de cessão promove a transferência do
negócio originário, de modo que o cessionário assume o papel do
cedente em direitos e deveres, conforme estipulado no contrato
originário (contrato-base). Precedentes. Assim, sem reparo o acórdão
recorrido quando consigna que a cláusula de renúncia à indenização
pelas benfeitorias é oponível à recorrente, que assumiu o papel da
locatária original em direitos  e deveres à luz do estipulado no
contrato original (contrato-base).
- **Item 11 (texto oficial):** Por outro lado, inviável o acolhimento da tese da recorrente de
que, quando do contrato de cessão, a recorrida teria anuído com os
termos da cessão e, consequentemente, teria havido revogação da
citada cláusula de renúncia, visto que para albergar referida
alegação, em contraposição ao que concluíra a origem de que se
mostrava "ausente previsão específica de que a partir daquele
momento aquelas benfeitorias passariam a ser indenizáveis pela
cedida, não se pode supor que assim tenha se procedido", demandaria
reexame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula n.
5/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** O art. 422 do CC não tem comando normativo apto a amparar a tese
de que lhe assiste o direito de indenização pelo fundo de comércio,
pois dele não se infere nenhuma alusão à indenização, menos ainda
pelo fundo de comércio, o que atrai, por conseguinte, os preceitos
da Súmula n. 284/STF.
- **Item 13 (texto oficial):** No mesmo óbice sumular incorre a alegação de violação do art.
1.022, II, do CPC, e a suscitada tese de que tem direito ao
ressarcimento de fatura de energia elétrica, visto que o art. 1.022,
II, do CPC não tem nenhuma pertinência temática com a tese de
indenização. Quando muito, o referido artigo apoiaria a alegação de
omissão quanto ao debate do referido tema, o que, efetivamente, não
ocorreu.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DE LEI.
INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE.
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. USO DE ARTIMANHA PARA
FRUSTRAR ATO NOTIFICATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N.
283/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS
EFETIVOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARÁVEL DE
OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, I, DO CPC) NO ACORDÃO
INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL.
INSUFICIÊNCIA DO PRAZO CONTRATUAL À RECUPERAÇÃO DO INVESTIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREVISÃO
CONTIDA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 335/STJ.
CESSÃO QUE EFETIVA-SE NOS MESMOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINÁRIO
(CONTRATO-BASE). PRECEDENTES. ANUÊNCIA À REVOGAÇÃO DA RENÚNCIA ÀS
BENFEITORIAS NO CONTRATO DE CESSÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INDENIZAÇÃO
PELO FUNDO DE COMÉRCIO E ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGOS IMPERTINENTES ÀS
TESES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF.
1. A alegação de irretroatividade da Lei n. 12.112/2009 - que
incluiu no art. 59 da Lei n. 8.245/1991 os incisos VIII e IX ao §
1º, bem como acresceu o § 3º -, não foi objeto de razões do apelo
nobre, configurando inovação recursal, manobra processual amplamente
rechaçada pela jurisprudência do STJ.
2. A questão da notificação premonitória foi efetivamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, não carecendo o acórdão recorrido de
fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489
do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente
as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou
mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da
parte não configura violação do indigitado normativo.
3. Concluindo a Corte de origem que a notificação premonitória
observou as formalidades legais para dar ciência ao recorrente da
denúncia vazia, a reversão do julgado esbarraria no inafastável
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, no ponto, da análise das razões do recurso especial,
observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a nulidade do
processo, em razão da ausência de prévia notificação premonitória, e
deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de
que a recorrente utilizou-se de artimanha para frustrar a intimação
("restou clara a tentativa do embargante de frustrar a mesma com a
recusa, no intento de burlar seus efeitos"), o que atrai a
incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Inexiste a alegada supressão de instância quanto à alegação de
incompatibilidade entre a ação de despejo e a reconvenção, visto que
a tese suscitada nas razões da apelação limitou-se a aduzir a
nulidade da sentença por entender que seus fundamentos internos
seriam contraditórios, nulidade essa que poderia, inclusive, ser
declarado de ofício pelo Tribunal. Ademais, a suscitada alegação de
"incompatibilidade entre os julgamentos da ação de despejo e da
reconvenção" perdeu seu total objeto diante do desfecho dos autos no
tribunal, que concluiu pela total procedência da ação de despejo e
total improcedência dos pedidos reconvencionais.
6. Sob a restrita alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC, a
agravante suscita contradição no julgado com os termos da inicial e
os documentos trazidos aos autos, os quais comprovariam tratar-se de
ação de despejo por denúncia cheia, sendo que o Tribunal de origem,
após análise do acervo fático dos autos, expressamente concluiu que
a ação fora intentada efetivamente por denúncia vazia. A
contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna,
verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não
entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.
7. A recorrente suscita tese de que os efeitos da denúncia vazia não
podem vigorar enquanto não transcorrido prazo que lhe garanta o
ressarcimento dos valores investidos. Contudo, destacando a origem
que o contrato se perpetuava "desde de 2008 [...], somando, assim,
quase 10 anos de duração" [atuais quase 15 anos], prazo suficiente à
recuperação dos investimentos, não havendo prova por parte da
recorrente que evidencie o contrário, a reversão do julgado
novamente esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A questão da renúncia à indenização foi expressamente abordada na
origem, firmando entendimento que a previsão contida no contrato
originário de locação que expressamente previa a referida renúncia
seria oponível à recorrente, ora agravante, visto que o contrato de
cessão não teria o condão de revogar cláusula do contrato originário
(contrato-base). Ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC,
pois o inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza omissão ou falta de prestação
jurisdicional. Precedentes.
9. "Malgrado o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o
direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a
cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos
benefícios assegurados" (REsp n. 276.153/GO, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 1/8/2006, p. 507),
entendimento esse, inclusive, que conduziu a formulação da Súmula n.
335/STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia
à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".
10. A formalização do contrato de cessão promove a transferência do
negócio originário, de modo que o cessionário assume o papel do
cedente em direitos e deveres, conforme estipulado no contrato
originário (contrato-base). Precedentes. Assim, sem reparo o acórdão
recorrido quando consigna que a cláusula de renúncia à indenização
pelas benfeitorias é oponível à recorrente, que assumiu o papel da
locatária original em direitos  e deveres à luz do estipulado no
contrato original (contrato-base).
11. Por outro lado, inviável o acolhimento da tese da recorrente de
que, quando do contrato de cessão, a recorrida teria anuído com os
termos da cessão e, consequentemente, teria havido revogação da
citada cláusula de renúncia, visto que para albergar referida
alegação, em contraposição ao que concluíra a origem de que se
mostrava "ausente previsão específica de que a partir daquele
momento aquelas benfeitorias passariam a ser indenizáveis pela
cedida, não se pode supor que assim tenha se procedido", demandaria
reexame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula n.
5/STJ.
12. O art. 422 do CC não tem comando normativo apto a amparar a tese
de que lhe assiste o direito de indenização pelo fundo de comércio,
pois dele não se infere nenhuma alusão à indenização, menos ainda
pelo fundo de comércio, o que atrai, por conseguinte, os preceitos
da Súmula n. 284/STF.
13. No mesmo óbice sumular incorre a alegação de violação do art.
1.022, II, do CPC, e a suscitada tese de que tem direito ao
ressarcimento de fatura de energia elétrica, visto que o art. 1.022,
II, do CPC não tem nenhuma pertinência temática com a tese de
indenização. Quando muito, o referido artigo apoiaria a alegação de
omissão quanto ao debate do referido tema, o que, efetivamente, não
ocorreu.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
