# Registro público: STJ — 2054394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 153def38ff119803dd879320eafe6733065d4675c5c28bc4409461c4a529d5f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA
CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de
qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os
fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o
entendimento nela firmado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer
a ocorrência de julgamento extra petita por sua condenação ao
pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal, seria
necessária a interpretação de cláusulas do contrato, bem como o
reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em
recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte
superior de que o atraso na entrega por longo período pode
configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para
afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria
havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do
contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA
CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de
qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os
fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o
entendimento nela firmado.
2. Ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer
a ocorrência de julgamento extra petita por sua condenação ao
pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal, seria
necessária a interpretação de cláusulas do contrato, bem como o
reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em
recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte
superior de que o atraso na entrega por longo período pode
configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.
4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para
afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria
havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do
contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA  -  SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2211997>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 969868>>-MT
(SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NÃO CONFIGURA DANO INDENIZÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1014633>>-RS
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - LONGO PERÍODO - DANO MORAL
INDENIZÁVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1917023>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2159987>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2263061>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
