{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45666,"origem":"stj","sha256_origem":"6a2a5e19e51217a2de2e560775dac75baf3674da7b8e390c2f1e4da8b31cf7bf","registro_original":{"id_fonte":"000860534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134498","numero_registro":"202201535511","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nTRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE\nURGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF\n1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF,\nentende que, em regra, não é cabível recurso especial para\nreexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de\ntutela.\n2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a\nprópria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina\na tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015),\ncomo, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão\ndessa medida, de modo que \"apenas a violação direta ao dispositivo\nlegal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento\ndo recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da\ninterpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da\ncausa\" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).\n3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do\nCPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese\nreferente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos\nautos, \"não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que\ndefere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da\nnatureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer\ntempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito\"\n(STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00273"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO PRECÁRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2168099>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2029223>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 438485>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO PRECÁRIA - EXCEPCIONALIDADE NO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1179223>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"da70cb3753580ae6725760ed52052b1d9b50b95853aaa509c01e06d13acd9e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
