# Registro público: STJ — 2134498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45666/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a2a5e19e51217a2de2e560775dac75baf3674da7b8e390c2f1e4da8b31cf7bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE
URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF,
entende que, em regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a
própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina
a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015),
como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão
dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo
legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento
do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do
CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese
referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos
autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE
URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF,
entende que, em regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela.
2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a
própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina
a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015),
como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão
dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo
legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento
do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).
3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do
CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese
referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos
autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO PRECÁRIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2168099>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2029223>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 438485>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO PRECÁRIA - EXCEPCIONALIDADE NO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1179223>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00273

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3219190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2090237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
