# Registro público: STJ — 2270670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af6385489282c8b426b2f37ef88c035b8dec19f3ce4db4569c238979d0efd634

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO PRECEDIDO DE
UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS EM AMBAS AS
RELAÇÕES. NULIDADE DA CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO STF.
DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O regime de separação obrigatória de bens previsto para o
casamento da pessoa de idade avançada é aplicável também às uniões
estáveis, no caso dos autos, da pessoa maior de 60 anos, visto que a
relação se iniciou antes da alteração promovida pela Lei n.
12.344/2010.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de
repercussão geral não enseja o sobrestamento de recurso especial em
trâmite perante o STJ, tendo em vista que não há decisão pelo
Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os
processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do § 5º do art.
1.035 do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no REsp n.
1.866.856/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO PRECEDIDO DE
UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS EM AMBAS AS
RELAÇÕES. NULIDADE DA CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO STF.
DESNECESSIDADE.
1. O regime de separação obrigatória de bens previsto para o
casamento da pessoa de idade avançada é aplicável também às uniões
estáveis, no caso dos autos, da pessoa maior de 60 anos, visto que a
relação se iniciou antes da alteração promovida pela Lei n.
12.344/2010.
2. A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de
repercussão geral não enseja o sobrestamento de recurso especial em
trâmite perante o STJ, tendo em vista que não há decisão pelo
Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os
processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do § 5º do art.
1.035 do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no REsp n.
1.866.856/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725, urn:lex:br:federal:lei:2010-12-09;12344

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO - SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL - NÃO OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1866856>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1821602>>-SE
(CASAMENTO DA PESSOA DE IDADE AVANÇADA - REGIME DE SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS - APLICAÇÃO ÀS UNIÕES ESTÁVEIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1772769>>-SP, <<REsp 1922347>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012344 ANO:2010
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01641 INC:00002 ART:01725

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1641)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1725)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-12-09;12344](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-12-09%3B12344)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1996363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725, urn:lex:br:federal:lei:2010-12-09;12344
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1954373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725, urn:lex:br:federal:lei:2010-12-09;12344
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2080560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129499/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
