{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45669,"origem":"stj","sha256_origem":"d647f4efbaebdd4aeb0e968fa6495637af5dee22b92f0a0ecc8f1366d2a96368","registro_original":{"id_fonte":"000860537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202135","numero_registro":"202202779410","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCHEQUE. ART. 1.020 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO\nQUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA CLARA E COM\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM.\nAÇÃO FUNDANDA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nENDOSSANTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DA\nLEI N. 7.357/1985, QUE DISPÕE SOBRE CHEQUES, CUMULADO COM O ART.\n914, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO IMPUGANDO.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo\nse manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\n2. Consoante orientação sedimentada no STJ, \"o prazo para\najuizamento de ação monitória de título de crédito sem força\nexecutiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do\ntítulo\" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).\n3. No que concerne à suposta violação ao art. 60 da Lei n. 7.357/85,\no recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por\nanalogia, da Súmula n. 283/STF.\n4. Por fim, relativamente à tese de que a prescrição se aplicaria\napenas uma vez, temos que a Corte de origem decidiu a controvérsia\nposta em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que\n\"Em se tratando de causa interruptiva judicial, a citação válida\ntem o condão de interromper o prazo prescricional independentemente\ndo desfecho dado ao processo se com ou sem julgamento de mérito,\nfazendo com que a fluência do prazo prescricional se reinicie, por\ninteiro, apenas após o último ato do processo (qual seja, o trânsito\nem julgado), nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código\nCivil (REsp 1726222/SP, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe\n24/04/2018.)\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA - PRAZO PRESCRICIONAL\nQUINQUENAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1836051>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1039519>>-SP\n(PRAZO PRESCRICIONAL - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<REsp 1726222>>-SP, <<AgInt no AREsp 1992206>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"443b1aeca7b4cb8997807f1ffa984d698af41a4fe24b6bb623317f9ceb32b045","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
