# Registro público: STJ — 2202135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d647f4efbaebdd4aeb0e968fa6495637af5dee22b92f0a0ecc8f1366d2a96368

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE. ART. 1.020 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA CLARA E COM
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM.
AÇÃO FUNDANDA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ENDOSSANTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DA
LEI N. 7.357/1985, QUE DISPÕE SOBRE CHEQUES, CUMULADO COM O ART.
914, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO IMPUGANDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo
se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação sedimentada no STJ, "o prazo para
ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do
título" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à suposta violação ao art. 60 da Lei n. 7.357/85,
o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por
analogia, da Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, relativamente à tese de que a prescrição se aplicaria
apenas uma vez, temos que a Corte de origem decidiu a controvérsia
posta em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que
"Em se tratando de causa interruptiva judicial, a citação válida
tem o condão de interromper o prazo prescricional independentemente
do desfecho dado ao processo se com ou sem julgamento de mérito,
fazendo com que a fluência do prazo prescricional se reinicie, por
inteiro, apenas após o último ato do processo (qual seja, o trânsito
em julgado), nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código
Civil (REsp 1726222/SP, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe
24/04/2018.)
Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE. ART. 1.020 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA CLARA E COM
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM.
AÇÃO FUNDANDA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ENDOSSANTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DA
LEI N. 7.357/1985, QUE DISPÕE SOBRE CHEQUES, CUMULADO COM O ART.
914, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO IMPUGANDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo
se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
2. Consoante orientação sedimentada no STJ, "o prazo para
ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do
título" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).
3. No que concerne à suposta violação ao art. 60 da Lei n. 7.357/85,
o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por
analogia, da Súmula n. 283/STF.
4. Por fim, relativamente à tese de que a prescrição se aplicaria
apenas uma vez, temos que a Corte de origem decidiu a controvérsia
posta em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que
"Em se tratando de causa interruptiva judicial, a citação válida
tem o condão de interromper o prazo prescricional independentemente
do desfecho dado ao processo se com ou sem julgamento de mérito,
fazendo com que a fluência do prazo prescricional se reinicie, por
inteiro, apenas após o último ato do processo (qual seja, o trânsito
em julgado), nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código
Civil (REsp 1726222/SP, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe
24/04/2018.)
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA - PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1836051>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1039519>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1726222>>-SP, <<AgInt no AREsp 1992206>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
