{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4567,"origem":"stj","sha256_origem":"f9e838dc78a032d08c19e35e3f27b78ba3b7621b242869d4d2fe7c3a0f7de08d","registro_original":{"id_fonte":"000816333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1791819","numero_registro":"201900092100","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRANSAÇÃO PARA\nMIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.  AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO\nDIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO, DESCONSIDERANDO A\nPACTUAÇÃO E A CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE.\n1. Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, \"Em\nhavendo transação para migração de plano de benefícios, em\nobservância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao\nequilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão\nde vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno\nao statu quo ante\" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).\nNesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante\no ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou\nação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de\natos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no\nordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de\nquaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação\nanulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do\ndesfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do\ninteressado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua\nrealização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado\nafirme ter sido lesada.\n2. \"Com efeito, evidentemente, não há falar em aplicação/exame de\ncláusula do regulamento do plano de benefícios primevo, que não\nrege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida\nentre as partes, se houver a migração de plano de benefícios da\nprevidência privada. (AgInt no AREsp 548.514/PI, Rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018,\nDJe 30/05/2018)\" (AgInt no REsp 1738217/RS, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe\n04/12/2018).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ea4b46dc1a14b55338feb8ec2bb4c4a558e67adaa94f876a3588b5fe551f1922","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
