# Registro público: STJ — 1791819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4567/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9e838dc78a032d08c19e35e3f27b78ba3b7621b242869d4d2fe7c3a0f7de08d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRANSAÇÃO PARA
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.  AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO
DIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO, DESCONSIDERANDO A
PACTUAÇÃO E A CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em
havendo transação para migração de plano de benefícios, em
observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao
equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão
de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno
ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).
Nesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante
o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou
ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de
atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no
ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de
quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação
anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do
desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do
interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua
realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado
afirme ter sido lesada.
- **Item 2 (texto oficial):** "Com efeito, evidentemente, não há falar em aplicação/exame de
cláusula do regulamento do plano de benefícios primevo, que não
rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida
entre as partes, se houver a migração de plano de benefícios da
previdência privada. (AgInt no AREsp 548.514/PI, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 30/05/2018)" (AgInt no REsp 1738217/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe
04/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRANSAÇÃO PARA
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.  AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO
DIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO, DESCONSIDERANDO A
PACTUAÇÃO E A CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em
havendo transação para migração de plano de benefícios, em
observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao
equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão
de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno
ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).
Nesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante
o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou
ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de
atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no
ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de
quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação
anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do
desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do
interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua
realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado
afirme ter sido lesada.
2. "Com efeito, evidentemente, não há falar em aplicação/exame de
cláusula do regulamento do plano de benefícios primevo, que não
rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida
entre as partes, se houver a migração de plano de benefícios da
previdência privada. (AgInt no AREsp 548.514/PI, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 30/05/2018)" (AgInt no REsp 1738217/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe
04/12/2018).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
