# Registro público: STJ — 2281507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86a56616d47fb7796af493492a793bd739c5cf5407f3f95753a3ac0a92d56f60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDIÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi sustentado em fundamentos constitucionais
e legais ao afirm ar que a medida fere direitos e garantias
constitucionais (art. 5º, XV, CF/88).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e
infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o
devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a
incidir a Súmula n. 126/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A não interposição do recurso extraordinário torna inadmissível a
apreciação do recurso especial por haver transitado em julgado a
matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDIÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.
1. O acórdão recorrido foi sustentado em fundamentos constitucionais
e legais ao afirm ar que a medida fere direitos e garantias
constitucionais (art. 5º, XV, CF/88).
2. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e
infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o
devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a
incidir a Súmula n. 126/STJ.
3. A não interposição do recurso extraordinário torna inadmissível a
apreciação do recurso especial por haver transitado em julgado a
matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2212029>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2168099>>-BA,
         <<AgInt no REsp 2030513>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2167743>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
