# Registro público: STJ — 2371407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5bda4c66f55cc1f336001c572d972f5089f3f7ac7a328f3ef7bf6b0e7cd2325

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do
benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível
quando comprovada a precariedade de sua situação financeira,
inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base
no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada
hipossuficiência econômica, mesmo após ter sido instada a fazê-lo. A
modificação do referido entendimento demandaria o reexame de
provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do
benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível
quando comprovada a precariedade de sua situação financeira,
inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base
no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada
hipossuficiência econômica, mesmo após ter sido instada a fazê-lo. A
modificação do referido entendimento demandaria o reexame de
provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - REVISÃO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2326846>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1714898>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 897498>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
