# Registro público: STJ — 2389983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d073df4c637f60140e4a3fe6a17ffd1c3fc91096f25c02ff4742314bed9c1e69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DE SEGURO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para
o deslinde da controvérsia, em relação à responsabilidade civil da
recorrente pelo acidente de trânsito que resultou no falecimento de
duas vítimas, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Para derruir as conclusões da origem acerca da responsabilidade,
é necessário revisitar o acervo fático, o que se sabe ser inviável
pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar as conclusões do aresto impugnado, a fim de acatar a
tese de existência de culpa concorrente, demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta
via especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a apólice de
seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano
moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa
e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano
extrapatrimonial".
- **Item 5 (texto oficial):** Alegação de ausência de limitação da responsabilidade solidária
da seguradora para o pagamento dos danos morais, considerando a
fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos
utilizados pela parte recorrente no sentido de afastar a cláusula de
exclusão de cobertura somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais,
procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DE SEGURO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para
o deslinde da controvérsia, em relação à responsabilidade civil da
recorrente pelo acidente de trânsito que resultou no falecimento de
duas vítimas, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
2. Para derruir as conclusões da origem acerca da responsabilidade,
é necessário revisitar o acervo fático, o que se sabe ser inviável
pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Modificar as conclusões do aresto impugnado, a fim de acatar a
tese de existência de culpa concorrente, demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta
via especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a apólice de
seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano
moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa
e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano
extrapatrimonial".
5. Alegação de ausência de limitação da responsabilidade solidária
da seguradora para o pagamento dos danos morais, considerando a
fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos
utilizados pela parte recorrente no sentido de afastar a cláusula de
exclusão de cobertura somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais,
procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2184248>>-MG, <<AREsp 1543806>>-RS
(APÓLICE DE SEGURO - EXCLUSÃO DE COBERTURA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 643074>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
