{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45675,"origem":"stj","sha256_origem":"9c4ceb2c91a7182201a5fe782389680940b1c20aee392b8f8645c6dae79fd3f0","registro_original":{"id_fonte":"000860562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346420","numero_registro":"202301386489","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE\nLOCAÇÃO COMERCIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\nOBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\nREVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO MÁXIMO\nDA RENOVAÇÃO. CINCO ANOS.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão estadual acerca da\ndistribuição da sucumbência demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza\nexcepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.\n3. O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação\ncomercial será de 5 (cinco) anos, ainda que a vigência da avença\nlocatícia supere esse período. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - PRAZO MÁXIMO DA RENOVAÇÃO\nCOMPULSÓRIA DE CINCO ANOS - VIGÊNCIA LOCATÍCIA SUPERIOR A ESSE\nPERÍODO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1990552>>-RS, <<AgInt no AREsp 1730922>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b2ce6ceb0e656435a3982a76ea4811ce35bda59eb07dd7571782ca1a7a22b9c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
