# Registro público: STJ — 2299017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16b4ba86d79d55cd55dc346c5b8cde75a18ce6bcb5d450d80326dd617958f764

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO
CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO
RESPECTIVO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, ficou devidamente fundamentada a conclusão
acerca da aplicação do enunciado da Súmula 115/STJ, visto que,
quando da interposição do recurso especial e do seu respectivo
agravo, a parte, mesmo intimada, deixou de juntar instrumento de
mandato e/ou a cadeia de substabelecimentos que atestem os poderes
conferidos ao advogado subscritor dos recursos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO
CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO
RESPECTIVO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. No caso em exame, ficou devidamente fundamentada a conclusão
acerca da aplicação do enunciado da Súmula 115/STJ, visto que,
quando da interposição do recurso especial e do seu respectivo
agravo, a parte, mesmo intimada, deixou de juntar instrumento de
mandato e/ou a cadeia de substabelecimentos que atestem os poderes
conferidos ao advogado subscritor dos recursos.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
