{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45679,"origem":"stj","sha256_origem":"4e925d5baba3c5d2fc8fbf99b36242d9f16f8a3b4704ee839ddf2c458e57b696","registro_original":{"id_fonte":"000860589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044407","numero_registro":"202203944287","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. INTERPELAÇÃO CARTORÁRIA. CLÁUSULA\nRESOLUTIVA EXPRESSA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PURGAÇÃO DA MORA.\nJUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO.\n1. Ação revisional de contrato ajuizada em 28/10/2021, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e\nconcluso ao gabinete em 27/12/2022.\n2. O propósito recursal é decidir (I) se é necessária a manifestação\njudicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel\ncom cláusula resolutiva expressa e (II) se o ajuizamento de ação\nrevisional de contrato, após o credor enviar a interpelação para que\nfosse purgada a mora, impede a rescisão contratual automática.\n3. A natureza do imóvel objeto da compra e venda  define qual o\nregime jurídico que definirá as formalidades da interpelação que o\ncredor deve enviar ao devedor para que ele purgue a mora.\n4. Os imóveis (I) urbanos loteados são regidos pela Lei 6.799/79,\n(II) os situados em loteamentos rurais são regidos pelo Decreto-Lei\nnº 58/37 e (III) os não loteados são regidos pela Lei nº 6.766/79 e\npelo Decreto-Lei nº 58/37 e (IV) os incorporados pela da Lei n.\n4.591/64.\n5. O Decreto-Lei nº 745/69, que dispõe sobre os contratos a que se\nrefere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/37, admite que a cláusula\nresolutiva expressa se opere de pleno direito, mas exige que a\ninterpelação do credor seja por via judicial ou por intermédio de\ncartório de Registro de Títulos e Documentos.\n6. Se a  interpelação enviada ao devedor foi realizada de forma não\nprevista na lei que incide na relação em comento, a mora não se\nconfigurou e, por conseguinte, não há fundamento para que se opere a\ncláusula resolutiva expressa.\n7. O dever do credor de interpelar o devedor para que purgue a mora,\nainda que pela via judicial, não se confunde com um dever de\najuizar ação para resolução de contrato.\n8. Em se tratando de contratos de compra e venda de imóvel em que\nnão haja adimplemento substancial, desrespeito às normas\nconsumeristas,  aplicação de princípios regentes de contratos\nimobiliários com viés eminentemente público de financiamento\nhabitacional, ou outra peculiaridade que demande um tratado\ndiferenciado, não se vislumbra razão para exigir manifestação\njudicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel que\ncontenha cláusula resolutiva expressa.\n9. Admite-se a cláusula resolutiva expressa nos contratos em que\nhaja relação de consumo, desde que respeitados os ditames do CDC.\n10. O art. 53 do CDC determina que nos contratos de compra e venda\nde móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas\nalienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno\ndireito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações\npagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,\npleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. O\nart. 51, XI, do mesmo diploma veda que o fornecedor cancele o\ncontrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao\nconsumidor.\n11. Poderá a parte devedora socorrer-se da via judicial a fim de\nobter a declaração de prosseguimento do contrato.\n12.  A ação revisional ajuizada pelo devedor que pretende rever os\nencargos incidentes durante o período de inadimplência não inibe a\nconfiguração da mora. Precedentes.\n13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. CASSIO PALMA KARAM GEARA, pela parte RECORRENTE: SPE -\nDELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art22","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art63_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art474","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874!art3","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874!art62"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006799 ANO:1979","LEG:FED DEL:000058 ANO:1937\n        ART:00014 ART:00022\n(ART. 22 - ALTERADO PELA LEI 13.097/2015)","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00063 PAR:00001","LEG:FED DEL:000745 ANO:1969","LEG:FED LEI:013874 ANO:2019\n        ART:00003 INC:00008 ART:00062","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:0421A INC:00003 ART:00474\n(ART. 421A, III - COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 INC:00011 ART:00053"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -\nPRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA)\n   STJ - <<REsp 1789863>>-MS\n(CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS DE PRESTAÇÕES E CONTRAPRESTAÇÕES\n- OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1778574>>-DF\n(NÃO RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PARTE DEVEDORA - DECLARAÇÃO JUDICIAL DO\nINADIMPLEMENTO ABSOLUTO EM PARCIAL)\n   STJ - <<REsp 1789863>>-MS\n(AÇÃO REVISIONAL - MORA DO AUTOR - NÃO AFASTAMENTO AUTOMÁTICO -\nEFEITOS OBRIGACIONAIS)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),\n         <<REsp 607961>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c89dc9b1755e5c47edf30d3e141e9248a28b701890b5029aa46049b571b53e74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
