# Registro público: STJ — 2044407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e925d5baba3c5d2fc8fbf99b36242d9f16f8a3b4704ee839ddf2c458e57b696

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. INTERPELAÇÃO CARTORÁRIA. CLÁUSULA
RESOLUTIVA EXPRESSA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PURGAÇÃO DA MORA.
JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contrato ajuizada em 28/10/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e
concluso ao gabinete em 27/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir (I) se é necessária a manifestação
judicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
com cláusula resolutiva expressa e (II) se o ajuizamento de ação
revisional de contrato, após o credor enviar a interpelação para que
fosse purgada a mora, impede a rescisão contratual automática.
- **Item 3 (texto oficial):** A natureza do imóvel objeto da compra e venda  define qual o
regime jurídico que definirá as formalidades da interpelação que o
credor deve enviar ao devedor para que ele purgue a mora.
- **Item 4 (texto oficial):** Os imóveis (I) urbanos loteados são regidos pela Lei 6.799/79,
(II) os situados em loteamentos rurais são regidos pelo Decreto-Lei
nº 58/37 e (III) os não loteados são regidos pela Lei nº 6.766/79 e
pelo Decreto-Lei nº 58/37 e (IV) os incorporados pela da Lei n.
4.591/64.
- **Item 5 (texto oficial):** O Decreto-Lei nº 745/69, que dispõe sobre os contratos a que se
refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/37, admite que a cláusula
resolutiva expressa se opere de pleno direito, mas exige que a
interpelação do credor seja por via judicial ou por intermédio de
cartório de Registro de Títulos e Documentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Se a  interpelação enviada ao devedor foi realizada de forma não
prevista na lei que incide na relação em comento, a mora não se
configurou e, por conseguinte, não há fundamento para que se opere a
cláusula resolutiva expressa.
- **Item 7 (texto oficial):** O dever do credor de interpelar o devedor para que purgue a mora,
ainda que pela via judicial, não se confunde com um dever de
ajuizar ação para resolução de contrato.
- **Item 8 (texto oficial):** Em se tratando de contratos de compra e venda de imóvel em que
não haja adimplemento substancial, desrespeito às normas
consumeristas,  aplicação de princípios regentes de contratos
imobiliários com viés eminentemente público de financiamento
habitacional, ou outra peculiaridade que demande um tratado
diferenciado, não se vislumbra razão para exigir manifestação
judicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel que
contenha cláusula resolutiva expressa.
- **Item 9 (texto oficial):** Admite-se a cláusula resolutiva expressa nos contratos em que
haja relação de consumo, desde que respeitados os ditames do CDC.
- **Item 10 (texto oficial):** O art. 53 do CDC determina que nos contratos de compra e venda
de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno
direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações
pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. O
art. 51, XI, do mesmo diploma veda que o fornecedor cancele o
contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor.
- **Item 11 (texto oficial):** Poderá a parte devedora socorrer-se da via judicial a fim de
obter a declaração de prosseguimento do contrato.
- **Item 12 (texto oficial):** A ação revisional ajuizada pelo devedor que pretende rever os
encargos incidentes durante o período de inadimplência não inibe a
configuração da mora. Precedentes.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. INTERPELAÇÃO CARTORÁRIA. CLÁUSULA
RESOLUTIVA EXPRESSA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PURGAÇÃO DA MORA.
JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
1. Ação revisional de contrato ajuizada em 28/10/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e
concluso ao gabinete em 27/12/2022.
2. O propósito recursal é decidir (I) se é necessária a manifestação
judicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
com cláusula resolutiva expressa e (II) se o ajuizamento de ação
revisional de contrato, após o credor enviar a interpelação para que
fosse purgada a mora, impede a rescisão contratual automática.
3. A natureza do imóvel objeto da compra e venda  define qual o
regime jurídico que definirá as formalidades da interpelação que o
credor deve enviar ao devedor para que ele purgue a mora.
4. Os imóveis (I) urbanos loteados são regidos pela Lei 6.799/79,
(II) os situados em loteamentos rurais são regidos pelo Decreto-Lei
nº 58/37 e (III) os não loteados são regidos pela Lei nº 6.766/79 e
pelo Decreto-Lei nº 58/37 e (IV) os incorporados pela da Lei n.
4.591/64.
5. O Decreto-Lei nº 745/69, que dispõe sobre os contratos a que se
refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/37, admite que a cláusula
resolutiva expressa se opere de pleno direito, mas exige que a
interpelação do credor seja por via judicial ou por intermédio de
cartório de Registro de Títulos e Documentos.
6. Se a  interpelação enviada ao devedor foi realizada de forma não
prevista na lei que incide na relação em comento, a mora não se
configurou e, por conseguinte, não há fundamento para que se opere a
cláusula resolutiva expressa.
7. O dever do credor de interpelar o devedor para que purgue a mora,
ainda que pela via judicial, não se confunde com um dever de
ajuizar ação para resolução de contrato.
8. Em se tratando de contratos de compra e venda de imóvel em que
não haja adimplemento substancial, desrespeito às normas
consumeristas,  aplicação de princípios regentes de contratos
imobiliários com viés eminentemente público de financiamento
habitacional, ou outra peculiaridade que demande um tratado
diferenciado, não se vislumbra razão para exigir manifestação
judicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel que
contenha cláusula resolutiva expressa.
9. Admite-se a cláusula resolutiva expressa nos contratos em que
haja relação de consumo, desde que respeitados os ditames do CDC.
10. O art. 53 do CDC determina que nos contratos de compra e venda
de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno
direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações
pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. O
art. 51, XI, do mesmo diploma veda que o fornecedor cancele o
contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor.
11. Poderá a parte devedora socorrer-se da via judicial a fim de
obter a declaração de prosseguimento do contrato.
12.  A ação revisional ajuizada pelo devedor que pretende rever os
encargos incidentes durante o período de inadimplência não inibe a
configuração da mora. Precedentes.
13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. CASSIO PALMA KARAM GEARA, pela parte RECORRENTE: SPE -
DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art22, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art63_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art474, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874!art3, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874!art62

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA)
   STJ - <<REsp 1789863>>-MS
(CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS DE PRESTAÇÕES E CONTRAPRESTAÇÕES
- OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1778574>>-DF
(NÃO RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PARTE DEVEDORA - DECLARAÇÃO JUDICIAL DO
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO EM PARCIAL)
   STJ - <<REsp 1789863>>-MS
(AÇÃO REVISIONAL - MORA DO AUTOR - NÃO AFASTAMENTO AUTOMÁTICO -
EFEITOS OBRIGACIONAIS)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),
         <<REsp 607961>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006799 ANO:1979
- LEG:FED DEL:000058 ANO:1937
        ART:00014 ART:00022
(ART. 22 - ALTERADO PELA LEI 13.097/2015)
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:00063 PAR:00001
- LEG:FED DEL:000745 ANO:1969
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
        ART:00003 INC:00008 ART:00062
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:0421A INC:00003 ART:00474
(ART. 421A, III - COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 INC:00011 ART:00053

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1937-12-10%3B58%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1937-12-10%3B58%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art63_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art63_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art474](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art474)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13874%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13874%21art62)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2330803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42805/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art63_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2261113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39018/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2259356](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141921/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art474
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
