# Registro público: STJ — 1838563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4568/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20181b1923fbdc526a79b907ebc9b772c15ed621496600df86d71252143b7e1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO E JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO
SUPRESA. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 489, § 3º DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL DEFICIENTE DE
FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO COM O RETORNO PARA
NOVO JULGAMENTO PELA CORTE ESTADUAL. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES RECURSAIS INDICADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a
jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do
STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da
decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na
inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal estadual, além de adotar fundamentação
genérica - dissociada nos elementos específicos do caso concreto -,
não enfrentou todos os argumentos do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar novo julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de
rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO E JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO
SUPRESA. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 489, § 3º DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL DEFICIENTE DE
FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO COM O RETORNO PARA
NOVO JULGAMENTO PELA CORTE ESTADUAL. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES RECURSAIS INDICADOS.
1. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a
jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do
STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da
decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na
inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
2. Hipótese em que o Tribunal estadual, além de adotar fundamentação
genérica - dissociada nos elementos específicos do caso concreto -,
não enfrentou todos os argumentos do processo.
3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar novo julgamento.
4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de
rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - FATOS EXPOSTOS NA INICIAL - APLICAÇÃO
DE ENTENDIMENTO JURÍDICO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1468820>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1911450>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1926384>>-CE
(VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - MERO DESDOBRAMENTO CAUSAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1823551>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00489 PAR:00003 ART:00932
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2066867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45377/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1984811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157309/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130385/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
