{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45680,"origem":"stj","sha256_origem":"fdcd7e59c63168c912591cf3cdee7fb16a29f47310dc407d94ac22327400e2b1","registro_original":{"id_fonte":"000860590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083338","numero_registro":"202300910760","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO\nPROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O\nPROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE.\nPROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM\nPÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA\nPARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A\nEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE\nPREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS\nDEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES\nCOGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E\nPROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A\nINADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E\nPOSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.\n1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora\nem 05/06/2023.\n2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a\nação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz,\nde ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento\nsimples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus\npressupostos.\n3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser\nprocessado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene\nou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença\nsubstancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum,\ncabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a\n1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso,\nconcentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.\n4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado\no dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo\nmais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão\ndiretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública,\nde modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à\nparte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.\nPrecedente.\n5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele\nprevisto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da\njurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto\nprovocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à\nceleridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos\nréus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar\nindevidas restrições cognitivas ou probatórias.\n6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do\nponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que\nseja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte,\nseja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja\nporque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.\n7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo\nprocedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em\nque seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i)\nnão atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em\nalongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos\nprocessuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade\njurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes,\npois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em\nprincípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão\npotencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável\nem decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii)\nnão está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da\ncausa que justificaria a modificação procedimental pretendida.\n8- Recurso especial conhecido e não-provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art664"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00664","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00292 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INVENTÁRIO - PROCEDIMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INTERESSE DA\nJURISDIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1117312>>-PR\n(EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DO AUTOR OPTAR\nPELO PROCEDIMENTO COMUM - NÃO APLICAÇÃO UNIVERSAL)\n   STJ - <<REsp 816402>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"44bae3087cf398c56bba4519052849cf1eb35c147dd65dedd0aab0cdde8d618c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
