{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45682,"origem":"stj","sha256_origem":"41a13268533e4fecd04eeffb2ddef38ab964baf8839e9fc4ae348bacbe3394ba","registro_original":{"id_fonte":"000860592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095461","numero_registro":"202202047973","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO\nCOMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROMESSA\nDE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM.\nVENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\nREGISTRADA. PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONVERSÃO\nEM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.\n1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 03/05/2017, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e\nconcluso ao gabinete em 12/08/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de\nprestação jurisdicional; b) está configurada a venda a non domino;\nc) estão presentes os requisitos para a adjudicação compulsória e d)\né possível a conversão da adjudicação compulsória em perdas e\ndanos.\n3.  É de ser afastada a existência de omissões e de erro material no\nacórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de\nforma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que\no Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.\n4. A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade\nda coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes,\nsendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. A promessa de\ncompra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no\nRegistro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente\ncomprador (art. 1.417 do CC/02). O registro produz efeitos erga\nomnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo\nbem. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá\ncom o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se\ncaracterizará como venda a non domino.\n5. Se o promitente vendedor não cumprir a obrigação de celebrar o\ncontrato definitivo, o promitente comprador tem o direito de\npleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC/02).\nEsse direito não se condiciona ao registro do contrato no Registro\nde Imóveis, haja vista seu caráter pessoal (Súmula 239/STJ). Nada\nobstante, a ausência de registro obstará a adjudicação compulsória\nse o mesmo imóvel for alienado a terceiro mediante contrato\nregistrado no Registro de Imóveis. Todavia, ressalva-se ao\npromitente comprador a possibilidade da conversão da execução\nespecífica em indenização (art. 248 do CC e art. 499 do CPC/2015).\n6. O registro do contrato de alienação fiduciária faz surgir para o\ncredor fiduciário o direito de propriedade resolúvel sobre o imóvel\nque lhe foi transmitido e confere ao devedor fiduciante o direito\nreal de aquisição (art. 22 da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B do\nCC/02). Apenas é reservado ao fiduciante um direito expectativo à\naquisição da propriedade.\n7. Na espécie, o recorrente celebrou promessa de compra e venda com\nos recorridos, tendo por objeto um apartamento. Esse contrato não\nfoi registrado na matrícula do imóvel. O mesmo imóvel foi objeto de\numa nova promessa de compra e venda. Essa segunda venda não se\ncaracteriza como venda a non domino em face do recorrente, já que a\npropriedade plena se manteve com o alienante.\n8. Após a primeira promessa de compra e venda o imóvel foi objeto de\nalienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, a qual foi\nregistrada no Registro de Imóveis. Por sua vez, os segundos\nadquirentes assumiram a dívida perante a CEF. Desse modo, quando\nexercida a pretensão adjudicatória por meio da propositura desta\nação, a propriedade do imóvel já não pertencia aos promitentes\nvendedores (recorridos), mas sim à CEF, e o direito expectativo de\naquisição da propriedade era titularizado pelos segundos\nadquirentes. Tais circunstâncias obstam a adjudicação compulsória\npor impossibilidade superveniente, mas fica assegurado ao promitente\ncomprador (recorrente) a indenização por perdas e danos, a ser\nquantificada em liquidação de sentença.\n9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art248","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art462","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art482","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art483","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art501"],"sumulas_citadas":["STJ:239"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00248 ART:00462 ART:00475 ART:00482 ART:00483\n        ART:01245 PAR:00001 ART:1368B ART:01417 ART:01418","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000239","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00499 ART:00501","LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00022 ART:00023 ART:00026","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00461 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITOS REAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A NOM DOMINO - INEFICÁCIA\nDO NEGÓCIO JURÍDICO RESTRITA AO PROPRIETÁRIO)\n   STJ - <<REsp 39110>>-MG\n(DIREITOS REAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A NOM DOMINO -\nIRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE)\n   STJ - <<REsp 122853>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1811800>>-RS\n(DIREITOS REAIS - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OBJETIVO)\n   STJ - <<REsp 1489565>>-DF\n(DIREITOS REAIS - ESCRITURA DEFINITIVA - IMPRESCRITIBILIDADE -\nADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA)\n   STJ - <<REsp 1489565>>-DF, <<REsp 369206>>-MG, <<REsp 30>>-DF\n(DIREITOS REAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO -\nEFEITOS OBRIGACIONAIS)\n   STJ - <<REsp 27246>>-RJ\n(CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER EM PERDAS E DANOS)\n   STJ - <<REsp 1982739>>-MT\n(NULIDADE - CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER EM PERDAS E\nDANOS - JULGAMENTO EXTRA PETITA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1803365>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e82cfb95e89ecbbcaf87ff4c0d84135097dfbb7669e83d6a17ed4f97d01dfdde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
