# Registro público: STJ — 2095461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41a13268533e4fecd04eeffb2ddef38ab964baf8839e9fc4ae348bacbe3394ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM.
VENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REGISTRADA. PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONVERSÃO
EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 03/05/2017, da qual
foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e
concluso ao gabinete em 12/08/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) está configurada a venda a non domino;
c) estão presentes os requisitos para a adjudicação compulsória e d)
é possível a conversão da adjudicação compulsória em perdas e
danos.
- **Item 3 (texto oficial):** É de ser afastada a existência de omissões e de erro material no
acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de
forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que
o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade
da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes,
sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. A promessa de
compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no
Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente
comprador (art. 1.417 do CC/02). O registro produz efeitos erga
omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo
bem. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá
com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se
caracterizará como venda a non domino.
- **Item 5 (texto oficial):** Se o promitente vendedor não cumprir a obrigação de celebrar o
contrato definitivo, o promitente comprador tem o direito de
pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC/02).
Esse direito não se condiciona ao registro do contrato no Registro
de Imóveis, haja vista seu caráter pessoal (Súmula 239/STJ). Nada
obstante, a ausência de registro obstará a adjudicação compulsória
se o mesmo imóvel for alienado a terceiro mediante contrato
registrado no Registro de Imóveis. Todavia, ressalva-se ao
promitente comprador a possibilidade da conversão da execução
específica em indenização (art. 248 do CC e art. 499 do CPC/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** O registro do contrato de alienação fiduciária faz surgir para o
credor fiduciário o direito de propriedade resolúvel sobre o imóvel
que lhe foi transmitido e confere ao devedor fiduciante o direito
real de aquisição (art. 22 da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B do
CC/02). Apenas é reservado ao fiduciante um direito expectativo à
aquisição da propriedade.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, o recorrente celebrou promessa de compra e venda com
os recorridos, tendo por objeto um apartamento. Esse contrato não
foi registrado na matrícula do imóvel. O mesmo imóvel foi objeto de
uma nova promessa de compra e venda. Essa segunda venda não se
caracteriza como venda a non domino em face do recorrente, já que a
propriedade plena se manteve com o alienante.
- **Item 8 (texto oficial):** Após a primeira promessa de compra e venda o imóvel foi objeto de
alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, a qual foi
registrada no Registro de Imóveis. Por sua vez, os segundos
adquirentes assumiram a dívida perante a CEF. Desse modo, quando
exercida a pretensão adjudicatória por meio da propositura desta
ação, a propriedade do imóvel já não pertencia aos promitentes
vendedores (recorridos), mas sim à CEF, e o direito expectativo de
aquisição da propriedade era titularizado pelos segundos
adquirentes. Tais circunstâncias obstam a adjudicação compulsória
por impossibilidade superveniente, mas fica assegurado ao promitente
comprador (recorrente) a indenização por perdas e danos, a ser
quantificada em liquidação de sentença.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM.
VENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REGISTRADA. PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONVERSÃO
EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.
1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 03/05/2017, da qual
foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e
concluso ao gabinete em 12/08/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) está configurada a venda a non domino;
c) estão presentes os requisitos para a adjudicação compulsória e d)
é possível a conversão da adjudicação compulsória em perdas e
danos.
3.  É de ser afastada a existência de omissões e de erro material no
acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de
forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que
o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4. A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade
da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes,
sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. A promessa de
compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no
Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente
comprador (art. 1.417 do CC/02). O registro produz efeitos erga
omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo
bem. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá
com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se
caracterizará como venda a non domino.
5. Se o promitente vendedor não cumprir a obrigação de celebrar o
contrato definitivo, o promitente comprador tem o direito de
pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC/02).
Esse direito não se condiciona ao registro do contrato no Registro
de Imóveis, haja vista seu caráter pessoal (Súmula 239/STJ). Nada
obstante, a ausência de registro obstará a adjudicação compulsória
se o mesmo imóvel for alienado a terceiro mediante contrato
registrado no Registro de Imóveis. Todavia, ressalva-se ao
promitente comprador a possibilidade da conversão da execução
específica em indenização (art. 248 do CC e art. 499 do CPC/2015).
6. O registro do contrato de alienação fiduciária faz surgir para o
credor fiduciário o direito de propriedade resolúvel sobre o imóvel
que lhe foi transmitido e confere ao devedor fiduciante o direito
real de aquisição (art. 22 da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B do
CC/02). Apenas é reservado ao fiduciante um direito expectativo à
aquisição da propriedade.
7. Na espécie, o recorrente celebrou promessa de compra e venda com
os recorridos, tendo por objeto um apartamento. Esse contrato não
foi registrado na matrícula do imóvel. O mesmo imóvel foi objeto de
uma nova promessa de compra e venda. Essa segunda venda não se
caracteriza como venda a non domino em face do recorrente, já que a
propriedade plena se manteve com o alienante.
8. Após a primeira promessa de compra e venda o imóvel foi objeto de
alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, a qual foi
registrada no Registro de Imóveis. Por sua vez, os segundos
adquirentes assumiram a dívida perante a CEF. Desse modo, quando
exercida a pretensão adjudicatória por meio da propositura desta
ação, a propriedade do imóvel já não pertencia aos promitentes
vendedores (recorridos), mas sim à CEF, e o direito expectativo de
aquisição da propriedade era titularizado pelos segundos
adquirentes. Tais circunstâncias obstam a adjudicação compulsória
por impossibilidade superveniente, mas fica assegurado ao promitente
comprador (recorrente) a indenização por perdas e danos, a ser
quantificada em liquidação de sentença.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art248, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art462, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art482, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art483, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art501

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITOS REAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A NOM DOMINO - INEFICÁCIA
DO NEGÓCIO JURÍDICO RESTRITA AO PROPRIETÁRIO)
   STJ - <<REsp 39110>>-MG
(DIREITOS REAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A NOM DOMINO -
IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE)
   STJ - <<REsp 122853>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1811800>>-RS
(DIREITOS REAIS - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OBJETIVO)
   STJ - <<REsp 1489565>>-DF
(DIREITOS REAIS - ESCRITURA DEFINITIVA - IMPRESCRITIBILIDADE -
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA)
   STJ - <<REsp 1489565>>-DF, <<REsp 369206>>-MG, <<REsp 30>>-DF
(DIREITOS REAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO -
EFEITOS OBRIGACIONAIS)
   STJ - <<REsp 27246>>-RJ
(CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER EM PERDAS E DANOS)
   STJ - <<REsp 1982739>>-MT
(NULIDADE - CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER EM PERDAS E
DANOS - JULGAMENTO EXTRA PETITA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1803365>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:239

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00248 ART:00462 ART:00475 ART:00482 ART:00483
        ART:01245 PAR:00001 ART:1368B ART:01417 ART:01418
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000239
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00499 ART:00501
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00022 ART:00023 ART:00026
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00461 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1245_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1368)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1417)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1418)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art248](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art248)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art462](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art462)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art482](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art482)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art483](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art483)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art499)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art501](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art501)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2091432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45681/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art482, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art483
- [STJ — 2368351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art482
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2237863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123922/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art248
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
