{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45683,"origem":"stj","sha256_origem":"aa208e6dd55c2e5dc7e9956e31672d14f2702d53d7e7080e0981a73f371cbc2a","registro_original":{"id_fonte":"000860593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083143","numero_registro":"202302283661","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nCUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO\nEXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS.\nDESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE\nAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de\norigem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,\nquando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o\nlitígio.\n2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\n\"a autorização da ANVISA para a importação excepcional do\nmedicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida\nque, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança\nsanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência\nReguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a\ntipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77,\nbem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76\" (REsp n. 1.923.107/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n10/8/2021, DJe de 16/8/2021).\n3. No caso, o medicamento prescrito ao beneficiário do plano de\nsaúde, conquanto se trate de fármaco importado ainda não registrado\npela ANVISA, teve a sua importação autorizada, em caráter de\nexcepcionalidade, pela referida agência reguladora, sendo, por\nconseguinte, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de\nsaúde. Precedentes.\n4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável\npor ambas as alíneas autorizadoras.\n5. A revisão das conclusões estaduais demandaria necessariamente, a\ninterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do\nrecurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto -\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA -\nAUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO - DEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<REsp 1923107>>-SP, <<AgInt no AREsp 1553810>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2020342>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1885447>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2b2d8c024b0b33e062946baf2bad2237d4d1ccced0b6420cd5f008922d4f48c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
