{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45688,"origem":"stj","sha256_origem":"0adb7403e1ff6ab62582826d9cb2e7030d5ede75c07ae8034bb1471d1564f54c","registro_original":{"id_fonte":"000860598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083774","numero_registro":"202302333572","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS\nBANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA\nLIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.\nSÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA\nDE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO\nDUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A\nOPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.\nENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a\nprodução da prova solicitada pela parte, quando devidamente\nfundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se\nencontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a\npresença de dados bastantes à formação do seu convencimento.\n2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão\nrecorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a\nfim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova\npericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7\nda Súmula desta Corte.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente\nno sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros\nanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a\ncobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em\nsuperação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n.\n1.124.552/RS (Tema 572/STJ).\n4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão\nrecursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão\nde juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das\ncláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática,\nprocedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das\nSúmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - SÚMULA E 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1912522>>-SP\n(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA\nMENSAL - PREVISÃO NO CONTRATO - CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1968780>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1936962>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1838201>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"401bcdeea13c284e0c42e7e8931e9f20a1ecda7bac3d9ff138ff0ca13226d120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
