# Registro público: STJ — 2259021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f25acc395da0bd0c78739abb780906cf2d7e2adaffb8031a93a26694eb8cd26a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA POR DOIS SÓCIOS. FALECIMENTO DO SÓCIO
ADMINISTRADOR. CLÁUSULA NO CONTRATO SOCIAL DE QUE, COM O FALECIMENTO
DE UM DOS SÓCIOS, O NEGÓCIO CONTINUARIA NA PESSOA DO SÓCIO
REMANESCENTE. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS OUTORGADA PELA PESSOA
JURÍDICA ANTES DO FALECIMENTO DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO
ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO OU A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO
ATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastar a conclusão do Tribunal estadual - acerca da regularidade
processual concernente ao polo ativo da demanda - exige a análise
do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em
recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das
atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade
limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total,
seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão
causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a
jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a
atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se
aperfeiçoe  a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de
15/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA POR DOIS SÓCIOS. FALECIMENTO DO SÓCIO
ADMINISTRADOR. CLÁUSULA NO CONTRATO SOCIAL DE QUE, COM O FALECIMENTO
DE UM DOS SÓCIOS, O NEGÓCIO CONTINUARIA NA PESSOA DO SÓCIO
REMANESCENTE. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS OUTORGADA PELA PESSOA
JURÍDICA ANTES DO FALECIMENTO DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO
ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO OU A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO
ATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Afastar a conclusão do Tribunal estadual - acerca da regularidade
processual concernente ao polo ativo da demanda - exige a análise
do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em
recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das
atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade
limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total,
seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão
causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a
jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a
atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se
aperfeiçoe  a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de
15/10/2018).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRESARIAL - SOCIEDADE - MORTE DE UM DOS SÓCIOS - ENCERRAMENTO DA
EMPRESA - SUCESSÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1464494>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
