{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45692,"origem":"stj","sha256_origem":"352eea71e77f2a22da35df9acacbd4c0bd51dc900b5e45a5b14ecd8337b1c957","registro_original":{"id_fonte":"000860612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2393160","numero_registro":"202302006855","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OBSERVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDENCIA\nDO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos\nmorais.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC.\n3. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de\nimóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem ser calculados\ncom base no valor dos aluguéis que o comprador deixaria de pagar ou\nno valor médio dos aluguéis que o imóvel poderia ter rendido, se\ntivesse sido entregue na data contratada. Precedentes.\n4. Ademais, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso\nna entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral\nindenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias\nespecíficas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.\nPrecedentes.\n5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2f369424c741a6eabd3511c729adbf96c0270a6c53fb183707c8e33382947669","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
