{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45695,"origem":"stj","sha256_origem":"574bd6d243f52357691d354e320a89e06670e19e46086876c6ffefd4280d64f6","registro_original":{"id_fonte":"000860615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018134","numero_registro":"202202450045","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO\nBACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE,\nINDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO\nPROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.\n1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de\nvalores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de\npoupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da\nimpenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em\nqualquer tipo de aplicação.\n2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem\ninfluência para modificação do resultado do julgamento, conforme\nart. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção\nprobatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os\nvalores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40\n(quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis.\n3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira\nessencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua\nfamília, em razão das inúmeras contingências que podem tornar\nimprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável\npara tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.\n4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6ac909e1205ccc63da76aa6c5c55416710213d22b8c38d8fce299ad463b388eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
