# Registro público: STJ — 2018134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 574bd6d243f52357691d354e320a89e06670e19e46086876c6ffefd4280d64f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860615
- **Número de registro na fonte:** 202202450045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO
BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de
valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de
poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da
impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em
qualquer tipo de aplicação.
- **Item 2 (texto oficial):** Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem
influência para modificação do resultado do julgamento, conforme
art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção
probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os
valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40
(quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira
essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua
família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar
imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável
para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO
BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de
valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de
poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da
impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em
qualquer tipo de aplicação.
2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem
influência para modificação do resultado do julgamento, conforme
art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção
probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os
valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40
(quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis.
3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira
essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua
família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar
imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável
para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 574bd6d243f52357691d354e320a89e06670e19e46086876c6ffefd4280d64f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

