# Registro público: STJ — 2237862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38a4555bc43f32349fe7c4983a0589b0d0241f51f456738cccff1d0ef29d4c25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS
NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES
RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.  AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presente vício no acórdão embargado, deve-se integralizar a
decisão impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos que podem
influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto
com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC. Devem os autos
retornar para que os temas sejam analisados.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS
NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES
RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.  AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO .
1. Presente vício no acórdão embargado, deve-se integralizar a
decisão impugnada.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos que podem
influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto
com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC. Devem os autos
retornar para que os temas sejam analisados.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
