# Registro público: STJ — 2002594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 048b24ca269fcc1b3707d8a6413af06c812c7808bf79f82cfb40397341196e89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA.
CONFIGURAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO
ECONÔMICO DA INCORPORADORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de
forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o entendimento jurisprudencial de sta Casa seja no sentido
de que não cabe, a princípio, a responsabilização da corretora por
eventual inadimplemento da incorporadora no contrato de compra e
venda de unidade imobiliária, é certo que, constatado o seu
pertencimento ao mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, é
possível o reconhecimento da legitimidade  passiva ad causam da
corretora, com base na teoria da aparência. Incidência do enunciado
sumular n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não é possível a revisão do entendimento estadual - para
afastar a conclusão de que a ora insurgente pertence ao mesmo
conglomerado econômico da incorporadora - sem o prévio revolvimento
do acervo fático-probatório, providência que esbarra no enunciado n.
7 da Súmula desta Corte de Uniformização.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA.
CONFIGURAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO
ECONÔMICO DA INCORPORADORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de
forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
2. Embora o entendimento jurisprudencial de sta Casa seja no sentido
de que não cabe, a princípio, a responsabilização da corretora por
eventual inadimplemento da incorporadora no contrato de compra e
venda de unidade imobiliária, é certo que, constatado o seu
pertencimento ao mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, é
possível o reconhecimento da legitimidade  passiva ad causam da
corretora, com base na teoria da aparência. Incidência do enunciado
sumular n. 83/STJ.
3. Ademais, não é possível a revisão do entendimento estadual - para
afastar a conclusão de que a ora insurgente pertence ao mesmo
conglomerado econômico da incorporadora - sem o prévio revolvimento
do acervo fático-probatório, providência que esbarra no enunciado n.
7 da Súmula desta Corte de Uniformização.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIZAÇÃO DA CORRETORA - INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2169370>>-GO, <<REsp 1987240>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
