{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45709,"origem":"stj","sha256_origem":"a2e9549e8b2570ca21f5e254922db102d3c47a52c550685d43391819c9c43a6f","registro_original":{"id_fonte":"000860662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406056","numero_registro":"202302269213","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nSUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA\nCORTE ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE\nDE COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA\nVERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.\nABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS\nSOMENTE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,\no que atrai a aplicabilidade do seu art. 1.003, § 6º, o qual não\nmais permite a comprovação da ocorrência de feriado local ou\neventual suspensão do expediente forense em momento posterior, já\nque estabeleceu ser necessária a demonstração por ocasião da sua\ninterposição. Entendimento da Corte Especial.\n2. Os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados\nnacionais e, por isso, se forem feriados locais, demandam\ncomprovação.\n3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que\nendereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de\nfuncionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,\npara todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em\nportarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\nque, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.\nPrecedentes.\n4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC\nsomente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios\nformais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à\ncomplementação da fundamentação ou de comprovação da\nintempestividade.\n5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não\nvincula o STJ, que possui competência para v erificar novamente a\nexistência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,\ninclusive sua tempestividade.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(SEXTA-FEIRA SANTA - DIAS ANTECEDENTES - FERIADO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2130535>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2241949>>-RJ\n(CONTAGEM DE PRAZO - INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM -\nCALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO LOCAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 700715>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2184058>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2066387>>-DF\n(INTEMPESTIVIDADE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2303471>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1839117>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"032cba50299bdda8566957b34c7ec55b1687476b8f013cb94443d43493d8f57e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
