# Registro público: STJ — 2102191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65a15b015aa5b99c90ae5b65ac896b70400133bfc98ae05047beb1260bb1620e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860664
- **Número de registro na fonte:** 202200982110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
HÍBRIDA. RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL E AGRAVO DO
ART. 1.042 DO NCPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA
REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA
APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual
Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do NCPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do NCPC),
a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno
(art. 1.021 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos
recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do NCPC), caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022,
DJe de 18/3/2022)
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos
recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de
acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do NCPC, é cabível agravo
interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso
especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do
CPC, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o
agravo em recurso especial, quando cabível a interposição simultânea
de ambos.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em
lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
HÍBRIDA. RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL E AGRAVO DO
ART. 1.042 DO NCPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA
REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA
APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual
Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do NCPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do NCPC),
a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno
(art. 1.021 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos
recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do NCPC), caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022,
DJe de 18/3/2022)
2. No que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos
recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de
acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do NCPC, é cabível agravo
interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso
especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do
CPC, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o
agravo em recurso especial, quando cabível a interposição simultânea
de ambos.
3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em
lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO
HÍBRIDA - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl
42019>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2339878>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2097467>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1958265>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 65a15b015aa5b99c90ae5b65ac896b70400133bfc98ae05047beb1260bb1620e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

