{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45712,"origem":"stj","sha256_origem":"77332e9dc08e1a2c7461e293ab6ed399eb73638501a0c09e3d9214ba5a210263","registro_original":{"id_fonte":"000860665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001576","numero_registro":"202103284960","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE\nPOUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DOS\nRECORRENTES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIROS.\nVIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal distrital manteve a extinção da ação em face dos\nrecorrentes, sob o fundamento de que a hipótese é de litisconsórcio\npassivo necessário e a documentação apresentada não foi hábil a\nconcretizar a habilitação dos recorrentes, nos autos do cumprimento\nde sentença.\n2. Nesse contexto, inexistiu violação do art. 10 do CPC, porquanto a\ndecisão agravada de primeiro grau não inovou o litígio, pelo\ncontrário, o MM. Juiz a quo já havia determinado a regularização do\npolo ativo da demanda.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 978277>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"316aab2ab6187001f94b4a90561f2003d2d1967b5f739052d68d21b7380f7036","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
