{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45713,"origem":"stj","sha256_origem":"8bc9c5dc7240ed9e2140b088e469ec662a5d767dc5dda529479b8db36a20a681","registro_original":{"id_fonte":"000860676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975034","numero_registro":"202103679578","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. A jurisprudência desta Segunda Seção é no sentido de que a\ninterposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela\nqual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios\nprevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes.\nEmbargos de declaração rejeitados","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2170064>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2169172>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2063156>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8779f5a4a9197672d33ab1c6b8b46f52c3a084f643c7343a674b289e4c8300da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
