# Registro público: STJ — 2282338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2565a840bc82c699b4b434047aa317ffee8c53e90c2229ca4079a61c09ddc79d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO
NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRAZO EXÍGUO. LAPSO
TEMPORAL DEVE SER CONSIDERADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e
3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição
indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo
despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que
a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, esta
circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a
uma justa compensação pelos danos morais sofridos.
- **Item 3 (texto oficial):** O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro
restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais
suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da
reparação.
- **Item 4 (texto oficial):** Não havendo a comprovação da similitude fática e da divergência
na interpretação do direito entre os julgados confrontados, não pode
o recurso ser provido pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO
NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRAZO EXÍGUO. LAPSO
TEMPORAL DEVE SER CONSIDERADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1.  Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e
3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
2.  A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição
indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo
despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que
a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, esta
circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a
uma justa compensação pelos danos morais sofridos.
3.  O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro
restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais
suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da
reparação.
4. Não havendo a comprovação da similitude fática e da divergência
na interpretação do direito entre os julgados confrontados, não pode
o recurso ser provido pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
5.    Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO - DANO MORAL IN RE IPSA)
   STJ - <<REsp 994253>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2565a840bc82c699b4b434047aa317ffee8c53e90c2229ca4079a61c09ddc79d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

