{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45731,"origem":"stj","sha256_origem":"ef81e8a5d837267ad3e16991cba43daeefae5b15a191ea60b7e7839a10781417","registro_original":{"id_fonte":"000858529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2284895","numero_registro":"202300201881","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA\nREGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO\nNESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.  PROVA DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS\nÀ SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde\nda  controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte Superior de que a regra geral da impenhorabilidade de\nsalários, vencimentos, e proventos pode ser excepcionada quando for\npreservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e\nde sua família. Precedentes.\n3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta\nCorte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n4.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n5. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o recurso\nespecial também pela alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência\njurisprudencial.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS -\nRELATIVIZAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<EREsp 1582475>>-MG, <<EREsp 1874222>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6d70bcaca2aaf6fb1d483173551e92e42f90299345a833e5c8fd896fd4eff401","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
