# Registro público: STJ — 2097450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb89130fd512ad623a38138f3eb167effb01df74fe55a145b7fefa32f9daeb35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA
NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA. REAÇÃO ADVERSA À ANESTESIA
GERAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NA INICIAL, DE FALHA NO DEVER DE
INFORMAÇÃO POR PARTE DOS MÉDICOS. RISCOS DA ANESTESIA. FATO NOTÓRIO.
DISSÍDIO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância ao princípio da congruência, o julgador deve se
limitar a julgar o que lhe foi demandado (artigos 128 e 460 antigo
CPC e artigos 141 e art. 492 novo CPC), devendo haver correlação
entre a causa de pedir e o julgado. A atribuição de culpa aos
médicos, por motivos diversos daqueles alegados pela parte autora,
acarretaria cerceamento de defesa dos réus e julgamento extra
petita.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de cirurgias necessárias à cura de doenças, a
informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator
determinante para a decisão do paciente de se submeter ao
procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não
realizá-lo não é opção.
- **Item 3 (texto oficial):** É fato notório que a anestesia geral envolve riscos.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando (i) que a autora não alegou falta de cumprimento de
dever de informação na inicial; (ii) que a cirurgia da sua filha era
necessária à cura da doença que a acometia; (iii) que não se alega
prévio conhecimento de alergia a remédios ou outras substâncias que
pudesse ter sido relatado aos médicos (IV) que o problema com a
menor decorreu de reações adversas à anestesia; (iv) que não é
possível prever, com exames prévios, choque anafilático em
decorrência de anestesia; e (v) que a perícia judicial "não
encontrou no procedimento anestésico qualquer fato que desabone a
conduta dos profissionais", não há como responsabilizar os réus
neste caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA
NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA. REAÇÃO ADVERSA À ANESTESIA
GERAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NA INICIAL, DE FALHA NO DEVER DE
INFORMAÇÃO POR PARTE DOS MÉDICOS. RISCOS DA ANESTESIA. FATO NOTÓRIO.
DISSÍDIO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO.
1. Em observância ao princípio da congruência, o julgador deve se
limitar a julgar o que lhe foi demandado (artigos 128 e 460 antigo
CPC e artigos 141 e art. 492 novo CPC), devendo haver correlação
entre a causa de pedir e o julgado. A atribuição de culpa aos
médicos, por motivos diversos daqueles alegados pela parte autora,
acarretaria cerceamento de defesa dos réus e julgamento extra
petita.
2. Em se tratando de cirurgias necessárias à cura de doenças, a
informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator
determinante para a decisão do paciente de se submeter ao
procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não
realizá-lo não é opção.
3. É fato notório que a anestesia geral envolve riscos.
4. Considerando (i) que a autora não alegou falta de cumprimento de
dever de informação na inicial; (ii) que a cirurgia da sua filha era
necessária à cura da doença que a acometia; (iii) que não se alega
prévio conhecimento de alergia a remédios ou outras substâncias que
pudesse ter sido relatado aos médicos (IV) que o problema com a
menor decorreu de reações adversas à anestesia; (iv) que não é
possível prever, com exames prévios, choque anafilático em
decorrência de anestesia; e (v) que a perícia judicial "não
encontrou no procedimento anestésico qualquer fato que desabone a
conduta dos profissionais", não há como responsabilizar os réus
neste caso.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVER DE INFORMAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS
MÉDICOS)
   STJ - <<REsp 1848862>>-RN, <<REsp 1540580>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00004 INC:00001 ART:00006 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2189842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154029/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
- [STJ — 3182412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1852362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64706/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
