# Registro público: STJ — 2144719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3da54116d179de3b797c79a4d0dae362c411093970ac9100f6bed65538de6f3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS
PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não
impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, tanto em primeira instância quanto no
julgamento da apelação, houve processamento simultâneo e julgamento
conjunto das demandas, de modo que a prolação de decisões separadas
em cada processo não trouxe qualquer prejuízo às partes suscetível
de nulidade dos atos processuais.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, não
existindo decisões contraditórias, conflitantes ou divergentes, não
há prejuízo para a parte tampouco violação da legislação federal na
hipótese. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS
PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não
impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. Precedentes.
2. No presente caso, tanto em primeira instância quanto no
julgamento da apelação, houve processamento simultâneo e julgamento
conjunto das demandas, de modo que a prolação de decisões separadas
em cada processo não trouxe qualquer prejuízo às partes suscetível
de nulidade dos atos processuais.
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, não
existindo decisões contraditórias, conflitantes ou divergentes, não
há prejuízo para a parte tampouco violação da legislação federal na
hipótese. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Sustentou oralmente o Dr. MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA, pela parte
agravada, BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA e a Dra. ANNA MARIA DA
TRINDADE DOS REIS, pela parte agravante,  ADELIO BAROFALDI.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS - INEXISTÊNCIA DE DECISÕES
CONTRADITÓRIAS OU CONFLITANTES - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 691530>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 392153>>-MS
(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CARÁTER NÃO
OBRIGATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1894500>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1743319>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3da54116d179de3b797c79a4d0dae362c411093970ac9100f6bed65538de6f3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.985.947 do STJ: prejudicialidade externa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985947/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.985.947 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prejudicialidade externa, extinção prematura da execução e segurança jurídica. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** externa, prejudicialidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** c858b7735f2227f7c0f136afe23bcdb7dd59e874ba73ad44efa2b81c35838ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 3da54116d179de3b797c79a4d0dae362c411093970ac9100f6bed65538de6f3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985947%2F)

