# Registro público: STJ — 1904217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59eb2ebfe49b6c31fa0105fff1516e964cd155eb285a993d1201cfa6e52c51ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no
julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os
fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem),
medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não
gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja
por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp
1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Contra a decisão interlocutória que acolhe embargos à penhora,
sem determinar a extinção da execução, é cabível o recurso de agravo
de instrumento, constituindo, por conseguinte, erro grosseiro,
insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o
manejo de recurso de apelação em tais casos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no
julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os
fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem),
medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não
gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja
por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp
1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
2. Contra a decisão interlocutória que acolhe embargos à penhora,
sem determinar a extinção da execução, é cabível o recurso de agravo
de instrumento, constituindo, por conseguinte, erro grosseiro,
insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o
manejo de recurso de apelação em tais casos.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1467013>>-RS,
         <<MS 17054>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 855179>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1067603>>-RS
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL - NÃO APLICAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1328010>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1868808>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1684653>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1460712>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1406353>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1380373>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
