{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45744,"origem":"stj","sha256_origem":"8493e9a9b78e75d85cf8e290afa0144b4da5a861baed66d39349e5b027dee33c","registro_original":{"id_fonte":"000858593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240258","numero_registro":"202203469902","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO DE INTIMAÇÃO DE PAUTA.\nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.  TUTELA PROVISÓRIA.\nOBRIGAÇÃO DE INSTALAR PLACAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.\n1. Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, \"\"[e]ntre a data\nde publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo\nmenos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os\nprocessos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo\njulgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão\nseguinte\".\n2. \"Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não\nse faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo\nde pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável\"\n(EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).\n3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia, não se configurando ausência de\nfundamentação na prestação jurisdicional.\n4. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da\nSúmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso\nespecial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou\nantecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,\nsujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou\nrevogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide\nprincipal.\n5. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários\npara o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede\nde recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00935","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ADIAMENTO DE PROCESSO DE PAUTA - DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO\nDESDE QUE O NOVO JULGAMENTO OCORRA EM TEMPO RAZOÁVEL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1638798>>-RS\n(REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA -\nANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1620025>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d912c946781a37cc6d992989c8df7b07fc599e7e9ac56e54bd80c8ab56aabb36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
