{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45746,"origem":"stj","sha256_origem":"345816f808f9c3edb148867fb6f716c475e84b74fda378fa4c32400cea810c4d","registro_original":{"id_fonte":"000858614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1600433","numero_registro":"201601110904","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM\nFALÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO\nCABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL PARA FIXAÇÃO DO\nTERMO LEGAL. PRIMEIRO TÍTULO PROTESTADO. TÍTULOS CONSIDERADOS\nINVÁLIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TAXATIVIDADE DAS\nHIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 99, II, DA LEI N.  11.101/2005.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. PEDIDO\nDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA\nORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\n1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência atribuída ao STF.\n2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a Corte de\norigem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrid o.\n3. Os títulos protestados  considerados inválidos pelo Tribunal de\norigem, pois equiparados a títulos cancelados, não podem servir como\nmarco legal da hipótese prevista no art. 99, II, da Lei n.\n11.101/2005.\n4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido\nnão é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por\nanalogia, a Súmula n. 283 do STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles\").\n5. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a respeito\nda imprestabilidade dos títulos protestados demanda a revisão de\nprovas, o que é vedado na instância extraordinária, em razão da\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio\njurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.\n8. As hipóteses previstas no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005 são\ntaxativas, não se admitindo interpretação extensiva do texto legal.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\n9. Constatado que a recuperação judicial foi convolada em falência,\no termo legal da falência deverá respeitar os 90 dias contados\nretroativamente à data da distribuição do pedido de recuperação.\n10. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração\nem recurso especial.\n11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art99"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00099 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FALÊNCIA - MARCO LEGAL - HIPÓTESES DO ARTIGO 99, II, DA LEI\n11.101/2005 - TAXATIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1890290>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c5399862c0223f1229a541580bec83a7d328d3eba2a693dd9d84e63a47483fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
