# Registro público: STJ — 1600433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 345816f808f9c3edb148867fb6f716c475e84b74fda378fa4c32400cea810c4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
FALÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL PARA FIXAÇÃO DO
TERMO LEGAL. PRIMEIRO TÍTULO PROTESTADO. TÍTULOS CONSIDERADOS
INVÁLIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TAXATIVIDADE DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 99, II, DA LEI N.  11.101/2005.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA
ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a Corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrid o.
- **Item 3 (texto oficial):** Os títulos protestados  considerados inválidos pelo Tribunal de
origem, pois equiparados a títulos cancelados, não podem servir como
marco legal da hipótese prevista no art. 99, II, da Lei n.
11.101/2005.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido
não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a respeito
da imprestabilidade dos títulos protestados demanda a revisão de
provas, o que é vedado na instância extraordinária, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
- **Item 8 (texto oficial):** As hipóteses previstas no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005 são
taxativas, não se admitindo interpretação extensiva do texto legal.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Constatado que a recuperação judicial foi convolada em falência,
o termo legal da falência deverá respeitar os 90 dias contados
retroativamente à data da distribuição do pedido de recuperação.
- **Item 10 (texto oficial):** A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração
em recurso especial.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
FALÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL PARA FIXAÇÃO DO
TERMO LEGAL. PRIMEIRO TÍTULO PROTESTADO. TÍTULOS CONSIDERADOS
INVÁLIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TAXATIVIDADE DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 99, II, DA LEI N.  11.101/2005.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA
ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao STF.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a Corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrid o.
3. Os títulos protestados  considerados inválidos pelo Tribunal de
origem, pois equiparados a títulos cancelados, não podem servir como
marco legal da hipótese prevista no art. 99, II, da Lei n.
11.101/2005.
4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido
não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
5. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a respeito
da imprestabilidade dos títulos protestados demanda a revisão de
provas, o que é vedado na instância extraordinária, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
8. As hipóteses previstas no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005 são
taxativas, não se admitindo interpretação extensiva do texto legal.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. Constatado que a recuperação judicial foi convolada em falência,
o termo legal da falência deverá respeitar os 90 dias contados
retroativamente à data da distribuição do pedido de recuperação.
10. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração
em recurso especial.
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art99

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALÊNCIA - MARCO LEGAL - HIPÓTESES DO ARTIGO 99, II, DA LEI
11.101/2005 - TAXATIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1890290>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00099 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art99](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art99)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151735/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art99
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 200777](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72198/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art99
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.600.433 do STJ: primeiro título protestado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1600433/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.600.433 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de primeiro título protestado, títulos considerados inválidos e divergência jurisprudencial. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** primeiro, protestado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 545d73faf4f94e8059cf8698bf340a9b3c9dc0dbdce8eb9f441b25c97b85f4ea
- **SHA-256 do registro documental:** 345816f808f9c3edb148867fb6f716c475e84b74fda378fa4c32400cea810c4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1600433%2F)

### [REsp 2.150.985 do STJ: termo legal e reexame de fatos e provas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150985/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150985%2F)

