{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45747,"origem":"stj","sha256_origem":"cdffed575acbaf6e5d6852e6137c69537fbbf998c9107275d9d1b5a885bc50d5","registro_original":{"id_fonte":"000858615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093810","numero_registro":"202202708156","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRIMEIRO RECURSO\nPREJUDICADO. FIXAÇÃO DE TESE REFERENTE AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nSEGUNDO RECURSO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA\nASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO\nMAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.\nEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. QUESTÃO\nDE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE\nPEDIDO A RESPEITO DA ANULAÇÃO DO PLANO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA\nORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PREJUDICIADO E\nSEGUNDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Não se admite a interposição de recurso especial fundamentado na\nalínea c do permissivo constitucional que tenha por objeto\ncontrovérsia relacionada às cláusulas que dizem respeito ao aspecto\neconômico-financeiro do plano de recuperação judicial, ante a\ninviabilidade de se estabelecer a similitude fática entre os\njulgados confrontados.\n2. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o\nquórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito\nfinal a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder\nJudiciário apenas controlar a legalidade dos atos referentes à\nrecuperação.\n3. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a\ndiscussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da\nempresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das\nobrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à\nLei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.\n4. \"O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do\nplano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua\nviabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade\nda assembleia geral de credores\" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira\nTurma).\n5. A concessão de providência jurisdicional diversa da requerida\ninicialmente, em afronta aos limites objetivos da pretensão,\ncaracteriza o julgamento extra petita.\n6. Configura julgamento extra petita a determinação de anulação da\nassembleia geral de credores e a formalização de novo plano de\nrecuperação judicial, sem que a controvérsia tenha sido objeto da\ncausa de pedir ou do pedido formulado pelas partes.\n7. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração\nem sede de recurso especial.\n8. Primeiro recurso especial prejudicado, e segundo recurso especial\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial interposto por Mateus Eduardo\nGonçalves Vianna e outros e julgar prejudicado o recurso especial\ninterposto por Tardioli Lima Sociedade de Advogados, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art35","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00035 INC:00001 LET:A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00492"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES - VEREDICTO FINAL SOBRE O PLANO\nDE RECUPERAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - LIMITAÇÃO À LEGALIDADE DE PLANO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1073431>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1059178>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1863685>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1381776>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1938258>>-SP\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - HIPÓTESES DE CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2048641>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1666740>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1298664>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"db1675acf301ebd0e5a7dd9da092585a1d8c09271b112718c83a9be5201ea152","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
