# Registro público: STJ — 2249293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bba60b3b4233bf97f3d75ebc81b83baba62540147b483fd8f41cc8933168aed6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO
DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram;
deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável,
sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que
possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos
autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há
notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de
moradia.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela ocorrência de danos morais, que ultrapassam
o mero dissabor, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade
imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de
provas, inviável em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO
DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte. Precedentes.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram;
deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019).
3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável,
sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que
possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos
autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há
notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de
moradia.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela ocorrência de danos morais, que ultrapassam
o mero dissabor, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade
imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de
provas, inviável em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO ATRASO - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2143077>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2082092>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2141911>>-RJ
(ATRASO NA ENTREGA POR LONGO PERÍODO - DANO MORAL INDENIZÁVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1680450>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1728578>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1804123>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1364270>>-SP, <<REsp 1818391>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1408309>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 941250>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1679556>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
