# Registro público: STJ — 2249962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1853feb555731117419bdbbe2a420549489567e4d560232e760de913d54eaf82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO À ORIGEM. ANÁLISE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA OMISSÃO. SÚMULA 7 E 211/STJ.  AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante,
apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a
conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do
art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com
determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO À ORIGEM. ANÁLISE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA OMISSÃO. SÚMULA 7 E 211/STJ.  AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante,
apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a
conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do
art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com
determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
