# Registro público: STJ — 2256311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5581590f7abe30727460599402c7dad6f28af9b0241e7922ce8abaa1d3756b7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo
Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise
e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Segunda Seção, "não há relação
direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos
rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da
participação nos lucros e resultados) e o automático e
correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as
hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se
ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver
superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as
variações positivas eventuais do alimentante deverão ser
incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às
necessidades do alimentado" (REsp 1872706/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 2/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em análise, não há causa justificadora que embase o
entendimento do Tribunal de origem, o qual apenas concedeu a
incidência de forma automática e abstrata sem nenhuma das ressalvas
mencionadas acima, razão pela qual a pensão alimentícia não deve
incidir sobre as verbas eventuais tais como participação nos lucros
e resultados da empresa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo
Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise
e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos do entendimento desta Segunda Seção, "não há relação
direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos
rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da
participação nos lucros e resultados) e o automático e
correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as
hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se
ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver
superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as
variações positivas eventuais do alimentante deverão ser
incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às
necessidades do alimentado" (REsp 1872706/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 2/3/2021).
4. No caso em análise, não há causa justificadora que embase o
entendimento do Tribunal de origem, o qual apenas concedeu a
incidência de forma automática e abstrata sem nenhuma das ressalvas
mencionadas acima, razão pela qual a pensão alimentícia não deve
incidir sobre as verbas eventuais tais como participação nos lucros
e resultados da empresa.
5. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1915821>>-SP
(ALIMENTOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - INCIDÊNCIA
AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1872706>>-DF, <<AgInt no AREsp 1970688>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2109310>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
