# Registro público: STJ — 2389326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81af1f3b523dbf9df124d33ad922567cc69b20a3d0cf3937bd93b9ca3e539da7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA .
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício,
desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A
oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro
grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de
pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os
consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo
autor. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução
compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser
consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. Nesse
contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado
tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de
ofício, piorar a situação da única parte recorrente, [...], com os
quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em
reformatio in pejus." (AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023,
DJe de 13/4/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA .
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. "As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício,
desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A
oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro
grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de
pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os
consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo
autor. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução
compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser
consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. Nesse
contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado
tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de
ofício, piorar a situação da única parte recorrente, [...], com os
quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em
reformatio in pejus." (AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023,
DJe de 13/4/2023.).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1987414>>-SP, <<REsp 1976376>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1781759>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1865318>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1331844>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1545046>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
